Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222 de 30 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1°, da Constituição Estadual, e concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.
Ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do § 1º do art. 33 da Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º setembro de 2005, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597 de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.756 e nº 11.757, ambas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1996, os valores constantes no Anexo V da Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:
O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994 e o Quadro único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.
Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.
As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.
É dada nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que passa a ser a seguinte: Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, nos Encargos Gerais do Poder Executivo, U.O. 33.01, Projeto/Atividade para concessão de Empréstimos e Financiamentos destinados à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB -, para pagamento de suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, bem como demais despesas necessárias à sua liquidação e extinção.
A origem da dotação orçamentária será por conta da Arrecadação de Recursos do Tesouro do Estado.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.