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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222 de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1°, da Constituição Estadual, e concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do § 1º do art. 33 da Constituição Estadual, em 1,0% (um por cento), a partir de 1º setembro de 2005, as remunerações e os subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º

O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597 de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.756 e nº 11.757, ambas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1996, os valores constantes no Anexo V da Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:

I

em 4,0% a partir de 1º de março de 2005;

II

em 2,0% a partir de 1º de setembro de 2005;

III

em 3,0% a partir de 1º de março de 2006.

Art. 3º

O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994 e o Quadro único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º

Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de Real imediatamente superior.

Art. 6º

As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos extranumerários, inativos e pensionistas e aos valores que tenham como base de correção os índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.

Art. 7º

É dada nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que passa a ser a seguinte: Art. 3º - Compreendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e ampliação da capacidade instalada dos órgãos, a instituição de prêmio de produtividade disciplinado em regulamento, a qualificação profissional de seus integrantes e servidores e o fomento para o incremento da arrecadação da dívida ativa judicial e a redução dos gastos públicos.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, nos Encargos Gerais do Poder Executivo, U.O. 33.01, Projeto/Atividade para concessão de Empréstimos e Financiamentos destinados à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB -, para pagamento de suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, bem como demais despesas necessárias à sua liquidação e extinção.

Parágrafo único

A origem da dotação orçamentária será por conta da Arrecadação de Recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222 de 30 de Dezembro de 2004