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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222 de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1°, da Constituição Estadual, e concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento básico correspondente à Classe A, Nível 1, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, o valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, a parcela autônoma referida no artigo 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994 e o Quadro único do Magistério Público do Estado, em extinção, ficam reajustados nas mesmas datas e índices previstos no artigo 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12222 /2004