JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12222 de 30 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos os servidores e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, de que tratam o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 33, § 1°, da Constituição Estadual, e concede reajuste salarial aos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O vencimento básico e o soldo dos cargos dos servidores estaduais civis e militares, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, a gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.597 de 28 de dezembro de 1981, a remuneração por aula dada, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.515, de 13 de julho de 2000, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no artigo 2º da Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.756 e nº 11.757, ambas de 5 de abril de 2002, a gratificação criada pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, a Gratificação Especial de Retorno à Atividade fixada no artigo 1º da Lei n° 10.916, de 3 de janeiro de 1996, os valores constantes no Anexo V da Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, serão reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos abaixo especificados:

I

em 4,0% a partir de 1º de março de 2005;

II

em 2,0% a partir de 1º de setembro de 2005;

III

em 3,0% a partir de 1º de março de 2006.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12222 /2004