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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12191 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 15.325.338,50 (quinze milhões, trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), equivalente a US$ 5.284.599,48 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove dólares e quarenta e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal - CEF, de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da referida Carta Magna.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo e no limite mencionado no artigo 1°, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos nesta Lei.

Art. 4º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12191 de 28 de Dezembro de 2004