Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12191 de 28 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 15.325.338,50 (quinze milhões, trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), equivalente a US$ 5.284.599,48 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove dólares e quarenta e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal - CEF, de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a serem aplicados na execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da referida Carta Magna.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo e no limite mencionado no artigo 1°, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos nesta Lei.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.