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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12191 de 28 de Dezembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PNAGE/RS - e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da referida Carta Magna.