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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.


Art. 1º

Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.

Art. 2º

A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, tem como objetivos:

I

prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;

II

garantir que todos os hospitais e postos de saúde, públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou como intermediadoras dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio Grande do Sul, possUam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;

III

erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Rio Grande do Sul;

IV

produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

V

realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Rio Grande do Sul;

VI

implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando a:

a

manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população gaúcha e o número de mortes dela decorrentes;

b

obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

c

contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna;

d

firmar convênios com os serviços funerários existentes no território do Rio Grande do Sul, para que informem ao Estado toda vez que for dada entrada de vítimas da síndrome.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004