Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.