Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, tem como objetivos:
I
prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;
II
garantir que todos os hospitais e postos de saúde, públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou como intermediadoras dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio Grande do Sul, possUam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
III
erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Rio Grande do Sul;
IV
produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
V
realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Rio Grande do Sul;
VI
implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando a:
a
manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população gaúcha e o número de mortes dela decorrentes;
b
obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
c
contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna;
d
firmar convênios com os serviços funerários existentes no território do Rio Grande do Sul, para que informem ao Estado toda vez que for dada entrada de vítimas da síndrome.