Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.