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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.