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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, tem como objetivos:

I

prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;

II

garantir que todos os hospitais e postos de saúde, públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou como intermediadoras dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio Grande do Sul, possUam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;

III

erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Rio Grande do Sul;

IV

produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

V

realizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Rio Grande do Sul;

VI

implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando a:

a

manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população gaúcha e o número de mortes dela decorrentes;

b

obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

c

contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna;

d

firmar convênios com os serviços funerários existentes no território do Rio Grande do Sul, para que informem ao Estado toda vez que for dada entrada de vítimas da síndrome.