Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12136 de 05 de Agosto de 2004
Institui, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2004.
Para os fins desta Lei, os documentos referidos no "caput" compreendem os processos judiciais e administrativos, findos ou não.
O Tribunal de Justiça instituirá, mediante ato da Presidência, Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos, cuja competência, em especial, será a de elaborar os procedimentos necessários à implantação de Plano de Classificação de Documentos, de Tabela de Temporalidade e de Planejamento de Eliminação de Documentos.
Não serão eliminados os processos de valor histórico e aqueles que, por sua natureza ou importância, devam permanecer arquivados, consuante critérios estabelecidos pela Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
A tabela de temporalidade definirá os prazos de guarda dos documentos, conforme sua natureza e espécie, e especificará as condições para sua eliminação definitiva, quando for o caso.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.