Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12136 de 05 de Agosto de 2004
Institui, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal de Justiça instituirá, mediante ato da Presidência, Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos, cuja competência, em especial, será a de elaborar os procedimentos necessários à implantação de Plano de Classificação de Documentos, de Tabela de Temporalidade e de Planejamento de Eliminação de Documentos.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Não serão eliminados os processos de valor histórico e aqueles que, por sua natureza ou importância, devam permanecer arquivados, consuante critérios estabelecidos pela Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
A tabela de temporalidade definirá os prazos de guarda dos documentos, conforme sua natureza e espécie, e especificará as condições para sua eliminação definitiva, quando for o caso.
§ 3º
VETADO.