JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12136 de 05 de Agosto de 2004

Institui, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Tribunal de Justiça instituirá, mediante ato da Presidência, Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos, cuja competência, em especial, será a de elaborar os procedimentos necessários à implantação de Plano de Classificação de Documentos, de Tabela de Temporalidade e de Planejamento de Eliminação de Documentos.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Não serão eliminados os processos de valor histórico e aqueles que, por sua natureza ou importância, devam permanecer arquivados, consuante critérios estabelecidos pela Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

A tabela de temporalidade definirá os prazos de guarda dos documentos, conforme sua natureza e espécie, e especificará as condições para sua eliminação definitiva, quando for o caso.

§ 3º

VETADO.