Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.
Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
O fornecimento de cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.