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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2004.


Art. 1º

Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O fornecimento de cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único

As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º

Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 4º

O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004