Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.