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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.

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Art. 4º

O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS.