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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.