Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.