Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fornecimento de cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único
As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.