Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12132 de 22 de Julho de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos shopping centers e similares de cadeiras de rodas para utilização de deficientes físicos e idosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.