Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12110 de 21 de Junho de 2004
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal no Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2004.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros destinados à dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, bem como a prestar a contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais de interesse social.
Os recursos financeiros correspondem aos valores previamente creditados ao Estado do Rio Grande do Sul pela Caixa Econômica Federal em conformidade com o Contrato para Aquisição de Material de Construção PSH/Carta de Crédito FGTS - Individual, e deverão ser transferidos à conta gráfica caução da Caixa Econômica Federal para a destinação prevista no "caput" deste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, Lei nº 12.020, de 12 dezembro de 2003, crédito especial no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de contrapartida necessária à contemplaçãodos projetos habitacionais desenvolvidos no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, com a seguinte classificação orçamentária: Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - 32.01 Investimento Aplicação Direta
Quando o empreendimento habitacional, desenvolvido no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, implicar em alienação de bem imóvel do Estado, deverá haver a outorga legislativa para a mesma, nos termos do art. 53, inciso XXVII, da Constituição Estadual.
ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.