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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12095 de 18 de Maio de 2004

Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituário e carimbos médicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sancionei e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2004.


Art. 1º

A emissão de receituário e carimbos médicos será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.

Art. 2º

Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.

Art. 3º

A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.

Art. 4º

A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta ) UFIR'S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12095 de 18 de Maio de 2004