Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12095 de 18 de Maio de 2004
Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituário e carimbos médicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta ) UFIR'S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.