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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12095 de 18 de Maio de 2004

Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituário e carimbos médicos.

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Art. 4º

A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta ) UFIR'S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.