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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12012 de 27 de Novembro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, a reformular o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, no valor de R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais), com a finalidade de adequar os limites operacionais da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, de forma a viabilizar a transferência, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL para esta, de operações ativas e passivas vinculadas a financiamento de longo prazo.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, também, a utilizar os retornos futuros dos financeiros concedidos pelo Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, criado pela Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, para efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e para o pagamento de obrigações contratuais decorrentes dos Contratos de Cessão de Créditos realizados entre o Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS.

§ 1º

Os retornos utilizados na forma do "caput" deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, com aplicação exclusiva no financiamento de ações voltadas para o desenvolvimento das municipalidades e da administração pública municipal.

§ 2º

A aplicação dos recursos, depositados na conta vinculada referida no parágrafo anterior, seguirá as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNDOPIMES, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 8.899/89.

§ 3º

O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, que manterá escrituração individualizada do Fundo.

Art. 3º

As operações de capitalização, autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, serão realizadas em estrita observância à legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e as Sociedades Anônimas.

Art. 4º

Reverterão ao Tesouro do Estado os demais créditos e saldos dos recursos vinculados do FUNDOPIMES, não incluídos nas disposições do artigo 2º, da presente Lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial para fazer frente ao disposto nesta Lei.

Art. 6º

O crédito especial, de que trata o artigo anterior, será coberto pela receita de dividendos e juros sobre o capital próprio, havidos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e pelos recursos do FUNDOPIMES referidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se todas as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=28-11-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12012 de 27 de Novembro de 2003