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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12012 de 27 de Novembro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, a reformular o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, também, a utilizar os retornos futuros dos financeiros concedidos pelo Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, criado pela Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, para efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e para o pagamento de obrigações contratuais decorrentes dos Contratos de Cessão de Créditos realizados entre o Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS.

§ 1º

Os retornos utilizados na forma do "caput" deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, com aplicação exclusiva no financiamento de ações voltadas para o desenvolvimento das municipalidades e da administração pública municipal.

§ 2º

A aplicação dos recursos, depositados na conta vinculada referida no parágrafo anterior, seguirá as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNDOPIMES, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 8.899/89.

§ 3º

O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomentos/RS, que manterá escrituração individualizada do Fundo.