Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11942 de 16 de Julho de 2003
Introduz modificações na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2003.
O artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja a permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador."
Aos servidores que estejam percebendo a gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, na data da vigência desta Lei Complementar, fica assegurada a percepção da vantagem por mais um ano, admitindo-se seja renovada ao final desse período, nos termos da nova redação do referido artigo.
Fica vedada a incorporação da gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 de Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, ficando assegurada, aos servidores que a tenham percebido ou a estejam percebendo, a incorporação dos percentuais correspondentes aos anuênios de percepção já decorridos e ao em andamento, à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, limitado ao valor da própria gatificação.
A incorporação prevista neste artigo somente ocorrerá no momento em que tiver sido completado o anuênio de percepção em andamento.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-07-2003
ANTÔNIO HOHLFELDT, Governador do Estado, em exercício.