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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11942 de 16 de Julho de 2003

Introduz modificações na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores que estejam percebendo a gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, na data da vigência desta Lei Complementar, fica assegurada a percepção da vantagem por mais um ano, admitindo-se seja renovada ao final desse período, nos termos da nova redação do referido artigo.