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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11942 de 16 de Julho de 2003

Introduz modificações na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica vedada a incorporação da gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 de Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, ficando assegurada, aos servidores que a tenham percebido ou a estejam percebendo, a incorporação dos percentuais correspondentes aos anuênios de percepção já decorridos e ao em andamento, à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, limitado ao valor da própria gatificação.

Parágrafo único

A incorporação prevista neste artigo somente ocorrerá no momento em que tiver sido completado o anuênio de percepção em andamento.