Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11942 de 16 de Julho de 2003
Introduz modificações na Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja a permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador."