Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003
Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.
DEPUTADO VILSON COVATTI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2003.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.
A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.
No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.
Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003, revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário.
DEPUTADO VILSON COVATTI, Presidente.