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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003

Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

DEPUTADO VILSON COVATTI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2003.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único

A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.

Art. 2º

A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.

Art. 3º

No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.

Art. 4º

(Artigo declarado inconstitucional pelo STF em 27/09/2006, no julgamento da ADIN 3491)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2003, revogadas, a partir da mesma data, as disposições em contrário.


DEPUTADO VILSON COVATTI, Presidente.