Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003
Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único
A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.