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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003

Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 1º

O subsídio mensal dos Deputados Estaduais fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo único

A verba de representação, a ser paga mensalmente ao Presidente da Assembléia Legislativa, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio.