Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003
Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.