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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003

Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 2º

A ajuda de custo corresponderá ao valor do subsídio mensal e será devida ao Deputado Estadual uma no início e outra no final da sessão legislativa.