Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003
Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.