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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11894 de 14 de Fevereiro de 2003

Fixa a remuneração dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 3º

No mês de dezembro, os Deputados Estaduais farão jus à importância correspondente ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do Deputado Estadual às sessões realizadas até 30 de novembro.