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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11754 de 05 de Abril de 2002

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pela Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis n° 10.821, de 17 de julho de 1996 e 11.089, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, criado pela Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis n° 10.821, de 17 de julho de 1996, e n° 11.089, de 22 de janeiro de 1998, será realinhado na forma a seguir disposta:

I

3% (três por cento), a partir de 1° de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002;

II

5% (cinco por cento), a partir de 1° de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;

III

8% (oito por cento), a partir de 1° de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

Art. 2º

Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1° deste Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.

§ 1º

Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:

I

servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;

II

servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;

III

servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.

§ 2º

Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.

Art. 3º

VETADO

Parágrafo único

VETADO

Art. 4º

O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 6º

O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador Autárquico.

Art. 7º

Os percentuais de que trata o artigo 1° e a parcela autônoma constante do artigo 2° serão compensados no caso de reajuste em conformidade com o artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Art. 8º

As disposições desta Lei são estendidas aos trabalhadores portuários sindicalizados e, no que couber, aos extranumerários, celestiais, inativos e respectivos pensionistas.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1° de janeiro de 2002.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11754 de 05 de Abril de 2002