Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11754 de 05 de Abril de 2002
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pela Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis n° 10.821, de 17 de julho de 1996 e 11.089, de 22 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, criado pela Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis n° 10.821, de 17 de julho de 1996, e n° 11.089, de 22 de janeiro de 1998, será realinhado na forma a seguir disposta:
3% (três por cento), a partir de 1° de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002;
5% (cinco por cento), a partir de 1° de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
8% (oito por cento), a partir de 1° de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.
Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1° deste Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.
Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:
servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;
servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;
servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador Autárquico.
Os percentuais de que trata o artigo 1° e a parcela autônoma constante do artigo 2° serão compensados no caso de reajuste em conformidade com o artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
As disposições desta Lei são estendidas aos trabalhadores portuários sindicalizados e, no que couber, aos extranumerários, celestiais, inativos e respectivos pensionistas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1° de janeiro de 2002.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=08-04-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.