Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11721 de 08 de Janeiro de 2002
Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.
Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.
As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.
O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.