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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11721 de 08 de Janeiro de 2002

Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:

I

profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;

II

certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul;

§ 1º

Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.

§ 2º

Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.