Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11721 de 08 de Janeiro de 2002
Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I
profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
II
certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul;
§ 1º
Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
§ 2º
Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.