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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11692 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.


Art. 1º

O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.

Art. 2º

Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.

Art. 3º

As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=27-11-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11692 de 26 de Novembro de 2001