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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11692 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

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Art. 2º

Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.