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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11692 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras providências.

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Art. 1º

O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.