Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11574 de 04 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício de mulher sustentáculo de família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.
Vinte por cento (20%), no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.
A proporção estabelecida no artigo anterior deverá ser observada por ocasião da distribuição das verbas destinadas à habitação, por faixa de renda ou por qualquer outro critério.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=05-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.