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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11574 de 04 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre reserva de recursos públicos, destinados à habitação, em benefício de mulher sustentáculo de família e dá outras providências.

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Art. 2º

A proporção estabelecida no artigo anterior deverá ser observada por ocasião da distribuição das verbas destinadas à habitação, por faixa de renda ou por qualquer outro critério.