Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11543 de 20 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Risco de Vida a servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.
As disposições da Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, com a alteração a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, ficam estendidas aos servidores em exercício no Ambulatório de Dermatologia Sanitária da Secretaria da Saúde.
Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o artigo 1º de forma cumulativa com adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1992.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.