Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11543 de 20 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Risco de Vida a servidores públicos estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o artigo 1º de forma cumulativa com adicional de periculosidade e/ou insalubridade.