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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11543 de 20 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Risco de Vida a servidores públicos estaduais.

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Art. 2º

Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o artigo 1º de forma cumulativa com adicional de periculosidade e/ou insalubridade.