Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11536 de 25 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2000.
A letra "f" do inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 - ... ... f) pela classificação em cargo de Promotor de Justiça nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre, de Entrância Final;"
O artigo 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e aos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento de seu cargo."
Acrescenta § 5º ao artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 75 - ... ... § 5° - É vedada a percepção das gratificações de acumulação ou de substituição previstas no "caput" deste artigo pelos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre, de Entrância Final."
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "n" do inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.