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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11536 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.