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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11536 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

Acrescenta § 5º ao artigo 75 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 75 - ... ... § 5° - É vedada a percepção das gratificações de acumulação ou de substituição previstas no "caput" deste artigo pelos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre, de Entrância Final."