Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11536 de 25 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O artigo 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e aos Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área especializada da comarca de Porto Alegre será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento de seu cargo."