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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11468 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.


Art. 1º

Fica fixado em R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos) o valor do vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.252, de 31 de agosto de 1994, 10.528, de 20 de julho de 1995 e 10.718, de 16 de janeiro de 1996, a partir de 1º de março de 2000.

Art. 2º

O auxílio-alimentação percebido pelos servidores do Quadro Especial instituído pela Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, fica reajustado em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2000.

Art. 3º

Ficam excluídos do disposto desta Lei os servidores pertencentes ao Quadro instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2000.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11468 de 27 de Abril de 2000